Livia Israela Barreto da Silva
Segunda-feira à Sexta-feira
07:30 às 11:30 E DE 13:30 às 17:00
Av. Bezerra de Menezes, 350 - Jaguaribara-CE
a) Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:
I- formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Município;
II- promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;
III - acompanhar, elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e estaduais e seus reflexos na economia municipal;
IV - realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;
V - promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;
VI - definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;
VII - fomentar o empreendedorismo por meio de incentivos econômicos, estruturais e gerenciais;
VIII - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e estaduais e seus reflexos na economia municipal;
IX - definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;
X - desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito municipal;
XI - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Município;
XII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Município;
XIII - promover as políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais,
XIV - planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos ao micro e pequeno empreendedor;
XV - preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;
XVI - apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas;
XVII - monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo municipal e a sociedade na formulação de políticas econômicas;
XVIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda por meio de programas de desenvolvimento dos setores econômicos;
XIX - divulgar as potencialidades do Município nas esferas local, estadual e nacional;
XX - fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária;
XXI - formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas;
XXII- estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas;
XXIII - ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;
XXIV - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
b) Compete ao Departamento de Aquicultura e Pesca:
I - estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;
Il - planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Município em parceria com órgão federal, estadual e associações no município;
III - ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas delegadas ao Município, pela União e pelo Estado, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;
IV - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no Município, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
V - promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, no que couber, conjuntamente com o Estado e associações do Município;
VI - adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;
VII - promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;
VIII - promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura;
IX - promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;
X - atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Município para os empreendedores, nas esferas local, estadual e nacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;
XI - elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;
XII - promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços
afins e correlatos;
XII - estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Município com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira;
XIV - promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;
XV - estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;
XVI - promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade;
XVII - promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;
XVIII - promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;
XIX - desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;
XX - apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;
XXI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.